 |
 |
 |
Últimas
notícias |
| |
|
|
 |
Amigos do Paciente |
|
|
|
 |
| |
| |
Fique
por dentro |
| |
|
|
|
|
O ministro Gilson Dipp, da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), indeferiu o pedido da defesa do
médico Farah Jorge Farah, acusado de assassinar a
ex-amante Maria do Carmo Alves. A defesa reclama que o STJ
aprecie recurso no qual pleiteia a exclusão das imputações
descritas nos artigos 121 (homicídio), 212 (vilipêndio
a cadáver) e 347 (fraude processual), todos do Código
Penal, porque seriam atípicos os fatos a elas relacionados.
Farah é acusado de homicídio duplamente qualificado,
ocultação e vilipêndio de cadáver
e fraude processual. Em dezembro do ano passado, O TJ paulista
livrou o médico da acusação de vilipêndio
de cadáver, cuja pena varia de 1 a 3 anos de cadeia.
A defesa apresentou recurso no Tribunal de Justiça
e STJ.
Farah Jorge Farah foi acusado pelo Ministério Público
de matar e esquartejar a dona-de-casa Maria do Carmo Alves
na noite de 24 de janeiro de 2003. De acordo com a denúncia,
para evitar reconhecimento, o médico desfigurou a
vítima, removendo, cirurgicamente, parte dos tecidos
do rosto e das plantas das mãos e dos pés.
O corpo foi ainda esquartejado, colocado em sacos e lixo
e escondido no porta-malas do carro de Farah.
A denúncia foi aditada para fazer constar que o
médico teria criado armadilha mortífera para
a vítima, injetando em suas veias o tranqüilizante
Dormonid. O juiz do 2º Tribunal do Júri de São
Paulo acrescentou à imputação, ainda,
o crime de fraude processual, por entender típica
a conduta, realizada pelo acusado, de limpar sua clínica
para eliminação do sangue no local.
A decisão
Ao decidir, o relator, ministro Gilson Dipp, ressaltou
que o réu foi pronunciado pelo crime previsto no
parágrafo único do artigo 347 do Código
Penal, segundo o qual "se a inovação
se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que
não iniciado, as penas aplicam-se em dobro".
Ao contrário desse artigo, que exige a pendência
de processo civil ou administrativo como condição
para a tipificação legal, o parágrafo
único do mesmo dispositivo faz expressa ressalva
de que não se exige o início da persecução
penal para sua caracterização.
Para o ministro, também não ficou demonstrada
a divergência jurisprudencial, na medida em que o
recorrente, não obstante ter transcrito trechos dos
acórdãos recorrido e paradigma, fazendo pequeno
confronto de suas teses, deixou de juntar cópia do
acórdão divergente e de referir o repositório
oficial em que se acha publicado. Assim, não conheceu
do recurso.
Essa decisão foi contestada pela defesa do médico
por meio de embargos de declaração. Segundo
ele, a decisão se fundou em questão que afeta
o mérito do recurso especial, sem apresentar as razões
pelas quais o recurso deixou de ser conhecido, sendo omissa
quanto à admissibilidade do agravo.
O ministro entendeu correta a argumentação
apresentada, reconhecendo a existência de erro material.
No entanto acolheu o recurso apenas para modificar a forma
de proclamação. Em vez de não conhecer
do recurso, negou provimento a ele.
Revista Consultor Jurídico