RESOLUÇÃO
CREMESP Nº 70, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1995
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São
Paulo, SP, n. 226, 28 nov. 1995. Seção 1
- Vide resolução CFM 1638/02
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem
a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada
pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,
CONSIDERANDO que o Código de Ética Médica
preconiza ser vedado ao médico, deixar de elaborar
prontuário para cada paciente;
CONSIDERANDO que o prontuário é o documento
imprescindível do atendimento médico e que
traduz a atenção dispensada ao paciente, devendo
conter todas as anotações dos profissionais
de saúde envolvidos;
CONSIDERANDO que o prontuário deve ser organizado
por ordem cronológica de data, de forma a permitir
a continuidade do tratamento do paciente;
CONSIDERANDO que o prontuário constitui meio de
prova idôneo para instruir Processos Disciplinares
e/ou Judiciais;
CONSIDERANDO que o exercício ético profissional
da medicina exige a transparência de todo atendimento
médico;
CONSIDERANDO que o prontuário médico deve
ser confeccionado segundo critérios que atendam as
suas finalidades;
CONSIDERANDO finalmente o decidido na Sessão Plenária
realizada em 14-11-95.
RESOLVE:
Artigo 1º - É obrigatória a
criação das Comissões de Revisão
de Prontuário Médico nas Unidades de Saúde
onde se presta Assistência Médica.
Artigo 2º - Os integrantes da Comissão de Revisão
de Prontuário Médico, terão os seus
mandatos e processo de escolha, consignados no Regimento
Interno do Corpo Clínico da Instituição;
Artigo 3º - A Comissão de Revisão de
Prontuário compete:
I - A avaliação dos itens que deverão
constar obrigatoriamente:
a) identificação do paciente, anamnese, exame
físico, exames complementares e seus respectivos
resultados, hipóteses diagnosticas, diagnóstico
definitivo e tratamento efetuado.
b) obrigatoriedade de letra legível do profissional
que atendeu o paciente, bem como de assinatura e carimbo
ou nome legível do médico e respectiva inscrição
no CREMESP.
c) obrigatoriedade do registro diário da evolução
clínica do paciente, bem como a prescrição
médica consignando data e hora.
d) tipo de alta.
II - Assessorar a Direção Técnica ou
Clínica da Instituição em assuntos
de sua competência.
III - Manter estreita relação com a Comissão
de Ética Médica da Unidade com a qual deverão
ser discutidos os resultados das avaliações
feitas.
Artigo 4º - As Unidades de Saúde terão
o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação
desta Resolução, para implantar as modificações
dela decorrentes em seus Regimentos Internos.
Artigo 5º - Esta Resolução entrará
em vigor na data da sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
São Paulo, 14 de novembro de 1995.
Dr. PEDRO HENRIQUE SILVEIRA
Presidente
Aprovada na 1723ª Reunião Plenária, realizada
em 14-11-95.