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RESOLUÇÃO CREMESP Nº 70, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1995
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 226, 28 nov. 1995. Seção 1 - Vide resolução CFM 1638/02


O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,

CONSIDERANDO que o Código de Ética Médica preconiza ser vedado ao médico, deixar de elaborar prontuário para cada paciente;

CONSIDERANDO que o prontuário é o documento imprescindível do atendimento médico e que traduz a atenção dispensada ao paciente, devendo conter todas as anotações dos profissionais de saúde envolvidos;

CONSIDERANDO que o prontuário deve ser organizado por ordem cronológica de data, de forma a permitir a continuidade do tratamento do paciente;

CONSIDERANDO que o prontuário constitui meio de prova idôneo para instruir Processos Disciplinares e/ou Judiciais;

CONSIDERANDO que o exercício ético profissional da medicina exige a transparência de todo atendimento médico;

CONSIDERANDO que o prontuário médico deve ser confeccionado segundo critérios que atendam as suas finalidades;

CONSIDERANDO finalmente o decidido na Sessão Plenária realizada em 14-11-95.

RESOLVE:
Artigo 1º - É obrigatória a criação das Comissões de Revisão de Prontuário Médico nas Unidades de Saúde onde se presta Assistência Médica.

Artigo 2º - Os integrantes da Comissão de Revisão de Prontuário Médico, terão os seus mandatos e processo de escolha, consignados no Regimento Interno do Corpo Clínico da Instituição;

Artigo 3º - A Comissão de Revisão de Prontuário compete:
I - A avaliação dos itens que deverão constar obrigatoriamente:
a) identificação do paciente, anamnese, exame físico, exames complementares e seus respectivos resultados, hipóteses diagnosticas, diagnóstico definitivo e tratamento efetuado.
b) obrigatoriedade de letra legível do profissional que atendeu o paciente, bem como de assinatura e carimbo ou nome legível do médico e respectiva inscrição no CREMESP.
c) obrigatoriedade do registro diário da evolução clínica do paciente, bem como a prescrição médica consignando data e hora.
d) tipo de alta.
II - Assessorar a Direção Técnica ou Clínica da Instituição em assuntos de sua competência.
III - Manter estreita relação com a Comissão de Ética Médica da Unidade com a qual deverão ser discutidos os resultados das avaliações feitas.

Artigo 4º - As Unidades de Saúde terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Resolução, para implantar as modificações dela decorrentes em seus Regimentos Internos.

Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 14 de novembro de 1995.
Dr. PEDRO HENRIQUE SILVEIRA
Presidente
Aprovada na 1723ª Reunião Plenária, realizada em 14-11-95.

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