RESOLUÇÃO
CFM Nº 672, DE 18 DE JULHO DE 1975
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de
1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de
julho de 1958, e
Atendendo ao que ficou decidido na Sessão
Plenária do dia 18 de julho de 75, e
CONSIDERANDO o artigo 25 da Declaração
Universal dos Direitos do Homem que diz: "Todo homem
tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe
e à sua família saúde e bem-estar,
inclusive alimentação, habitação,
cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis,
e o direito a previdência em caso de desemprego, doença,
invalidez, viuvez ou outros casos de perda dos meios de
subsistência em circunstâncias fora do seu ambiente.
(2). A maternidade e a infância têm direitos
a cuidados especiais. Todas as crianças nascidas
dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma
proteção social".
CONSIDERANDO ainda que:
1 - O artigo 47 do Código de Ética
Médica diz: "O médico não é
obrigado por lei a atender ao doente que procure seus cuidados
profissionais; porém cumpre-lhe fazê-lo em
caso de urgência ou quando não haja na localidade
colega ou serviço médico em condições
de prestar assistência necessária".
2 - O artigo 74 do código de Ética
Médica que diz: "O trabalho coletivo ou em equipe
não diminui a responsabilidade de cada profissional
pelos atos e funções como o estabelece o presente
Código, sendo os princípios deontológicos
que se aplicam ao indivíduo os mesmos que regem as
Organizações de Assistência Médica".
3 - A responsabilidade do médico, quando
em trabalho individual, ou em equipe, é ética,
administrativa, penal e civil.
4 - A prestação de assistência
médica é responsabilidade da comunidade, sendo
o médico, direta ou indiretamente, o seu principal
agente.
5 - O ato médico é responsabilidade
inerente a profissão médica.
6 - O médico pode exercer a sua função
de maneira individual ou em trabalho associado ou de equipe.
7 - A complexidade dos meios de que dispõe
o médico para prestação de assistência
médica tende cada vez mais a obrigá-lo a sua
associação com seus pares.
8 - A formação de sociedade
entre médicos, mistas ou especializadas, tende a
concentração de recursos, barateamento das
despesas e segurança de qualidade, e não deve
visar lucros e sim remuneração pelo trabalho
executado.
9 - A responsabilidade médica permanece
individual para com o doente em quaisquer tipos de organizações
de assistência médica.
10 - O artigo 28 do Decreto nº 20.931,
de 11 de janeiro de 1932 diz: "Nenhum estabelecimento
de hospitalização ou de assistência
médica, pública ou privada, poderá
funcionar em qualquer ponto do Território Nacional,
sem ter um diretor técnico e principal responsável,
habilitado para o exercício da medicina nos termos
do regulamento sanitário federal".
11 - Compreende-se como diretor técnico,
comumente designado diretor clínico nos hospitais,
o médico que tem sob seu controle, todo o trabalho
profissional de medicina da instituição, sendo
o principal responsável, quer isoladamente, quer
em conjunto com outros colegas, pelos aspectos éticos,
normativos, fiscalizadores e executivos da assistência.
12 - A equipe formada para atendimento do
doente tem por finalidade a obtenção do melhor
resultado do objetivo desejado, a saúde do mesmo.
13 - O artigo 79 do Código de Ética
Médica, diz: "O médico deverá
colaborar com as autoridades competentes na preservação
da saúde pública e respeitar a legislação
sanitária e regulamentos em vigor,
RESOLVE:
1 - Determinar aos médicos que se mantenham atentos
a suas responsabilidades: ética, administrativa,
penal e civil.
2 - Determinar que em nenhum momento a responsabilidade
coletiva do trabalho médico obscureça a individual
para com o paciente e sua segurança.
3 - Determinar que em nenhum momento em chefia
de um trabalho coletivo o médico possa se afastar
do que preceitua o artigo 77 do Código de Ética
Médica, e que divulgue as responsabilidades sociais
da medicina e dos médicos em particular.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 1975.
MURILLO BASTOS BELCHIOR
Presidente
JOSÉ LUIZ GUIMARÃES SANTOS
Secretário-Geral