Agora
é lei: Lei 3.359 proíbe a cobrança de
depósito para internamento hospitalar na rede privada
O Diário Oficial da União de 28 de julho
de 2003 publicou a Resolução Normativa número
44 de 24 de julho de 2003 da Agência Nacional de Saúde
que
"Dispõe sobre a proibição da
exigência de caução por parte dos Prestadores
de serviços contratados, credenciados, cooperados
ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência
à Saúde."
Texto integral da Resolução Normativa 44/2003
Diário Oficial da União
Edição Número 143 de 28/07/2003
Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
RESOLUÇÃO NORMATIVA-RN
Nº 44, DE 24 DE JULHO DE 2003
Dispõe sobre a proibição da exigência
de caução por parte dos Prestadores de serviços
contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das
Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII do art. 4º da Lei n.º
9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando as contribuições
da Consulta Pública nº 11, de 12 de junho de
2003, em reunião realizada em 23 de julho de 2003,
adotou a seguinte Resolução Normativa e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Fica vedada, em qualquer situação,
a exigência, por parte dos prestadores de serviços
contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das
Operadoras de Planos de Assistência à Saúde
e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução,
depósito de qualquer natureza, nota promissória
ou quaisquer outros títulos de crédito, no
ato ou anteriormente à prestação do
serviço.
Art. 2º Fica instituída Comissão Especial
Permanente para fins de recepção, instrução
e encaminhamento das denúncias sobre a prática
de que trata o artigo anterior.
§ 1º As denúncias instruídas pela
Comissão Especial Permanente serão remetidas
ao Ministério Público Federal para apuração,
sem prejuízo das demais providências previstas
nesta Resolução.
§ 2º Os processos encaminhados ao Ministério
Público Federal serão disponibilizados para
orientação dos consumidores no site da ANS,
www.ans.gov.br.
Art. 3º A ANS informará à operadora
do usuário reclamante quanto às denúncias
relativas a prestador de sua rede, bem como a todas as demais
operadoras que se utilizem do referido prestador, para as
providências necessárias.
Art. 4º Esta Resolução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
JANUARIO MONTONE
Diretor-Presidente