| STJ
mantem como prova fita de gravação
em que médicos reconhecem erro em cirurgia.
(Erro hospitalar - 18.02.2004)
O ministro Antônio de Pádua Ribeiro, da 3ª
Turma do STJ, rejeitou a liminar e negou seguimento à
medida cautelar proposta pelo Hospital São Bernardo
contra decisão do TJSP. Condenado na primeira instância
a pagar indenização ao confeiteiro U.A.L. por
erro médico, o hospital contestou a fita cassete gravada
pelo paciente e apresentada como meio de prova. Na gravação,
os médicos reconhecem o erro. Segundo o ministro, não
se trata de uma gravação clandestina.
Na ação de indenização movida
contra o hospital, a defesa do confeiteiro explicou que o
paciente foi encaminhado à cirurgia depois de constatada
a existência de uma fístola peranal do lado esquerdo.
Ele foi internado e submetido à intervenção
cirúrgica em maio de 2001. Contudo, a operação
foi realizada no lado direito.
O paciente só percebeu o erro depois de receber alta
e chegar em casa. O confeiteiro voltou ao hospital, foi internado
novamente e submetido à cirurgia corretiva. As explicações
dos médicos foram gravadas em uma fita cassete, apresentada
pela defesa como prova do erro médico.
Depois da decisão da Justiça paulista favorável
ao paciente, os advogados do hospital propuseram recurso especial.
Como o recurso ficou retido, a defesa entrou com medida cautelar,
com pedido de liminar, visando seu imediato processamento.
Conforme os argumentos apresentados, "a gravação
não pode ser admitida como meio de prova porque foi
obtida de forma ilícita". O relator no STJ, ministro
Pádua Ribeiro, entendeu não existir qualquer
excepcionalidade a justificar o imediato processamento do
recurso especial. Ele esclareceu que o STJ não admite
a utilização de provas obtidas por meios ilícitos.
"Contudo, no caso dos autos, segundo o acórdão
recorrido, não se trata de gravação clandestina".
Conforme o TJ de São Paulo, o paciente gravou conversa
própria que manteve com os médicos, "sobre
assunto de seu exclusivo interesse, ouvindo deles explicações
técnicas para atos a que se submeteu para tratamento
de saúde". Para o tribunal, a gravação
de conversa própria não é clandestina,
porque esta se caracteriza com a interposição
de terceiro na realização do ato.
O tribunal estadual concluiu que não se trata de
sigilo algum protegido. "Nada há de imoral nessa
gravação, mesmo que da gravação
não tivessem ciência os outros interlocutores.
O autor (U.A.L.) apenas registrou em gravação
magnética da própria conversa mantida com os
médicos que lhe prestaram um serviço de assistência
à saúde".
Além disso, o fato de os médicos não
terem percebido a gravação da conversa não
a reveste de ilicitude. "Não se ofende a um direito
de sigilo, e nem é ilegal nem imoral gravar a conversa
própria, cuja divulgação apenas sujeita
à reparação de danos materiais ou morais
se afrontar a inviolabilidade de que cuida o artigo 5º
, X, da Constituição Federal." (Com informações
do STJ).
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