DIREITOS
DO PACIENTE
1. O paciente tem direito a atendimento humano, atencioso
e respeitoso, por parte de todos os profissionais de saúde.
Tem direito a um local digno e adequado para seu atendimento.
2. O paciente tem direito a ser identificado
pelo nome e sobrenome. Não deve ser chamado pelo
nome da doença ou do agravo à saúde,
ou ainda de forma genérica ou quaisquer outras formas
impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas.
3. O paciente tem direito a receber do
funcionário adequado, presente no local, auxílio
imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto e bem-estar.
4. O paciente tem direito a identificar
o profissional por crachá preenchido com o nome completo,
função e cargo.
5. O paciente tem direito a consultas
marcadas antecipadamente, de forma que o tempo de espera
não ultrapasse trinta (30) minutos.
6. O paciente tem direito a exigir que
todo o material utilizado seja rigorosamente esterilizado
ou descartável, e manipulado segundo normas de higiene
e prevenção.
7. O paciente tem direito a receber explicações
claras sobre o exame a que vai ser submetido, e para qual
finalidade irá ser coletado o material para exame
de laboratório.
8. O paciente tem direito a informações
claras, simples e compreensíveis, adaptadas à
sua condição cultural, sobre as ações
diagnósticas e terapêuticas, o que pode decorrer
delas, a duração do tratamento, a localização,
a localização de sua patologia, se existe
necessidade de anestesia, qual o instrumental a ser utilizado
e quais regiões do corpo serão afetadas pelos
procedimentos.
9. O paciente tem direito a ser esclarecido
se o tratamento ou o diagnóstico é experimental
ou faz parte de pesquisa, se os benefícios a serem
obtidos são proporcionais aos riscos e se existe
probabilidade de alteração das condições
de dor, sofrimento e desenvolvimento da sua patologia.
10. O paciente tem direito a consentir
ou recusar a ser submetido à experimentação
ou pesquisas. No caso da impossibilidade de expressar sua
vontade, o consentimento deve ser dado, por escrito, por
seus familiares ou responsáveis.
11. O paciente tem direito a consentir
ou recusar procedimentos, diagnósticos ou terapêuticas
a serem nele realizados. Deve consentir de forma livre e
voluntária, esclarecida com adequada informação.
Quando ocorrerem alterações significantes
no estado de saúde inicial ou da causa pela qual
o consentimento foi dado, este deverá ser renovado.
12. O paciente tem direito a revogar o
consentimento anterior a qualquer instante, por decisão
livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas
sanções morais ou legais.
13. O paciente tem direito a ter seu prontuário
médico elaborado de forma legível, e a consultá-lo
a qualquer momento. Este prontuário deve conter o
conjunto de documentos padronizados do histórico
do paciente, princípio e evolução da
doença, raciocínio clínico, exames,
conduta terapêutica e demais relatórios e anotações
clínicas.
14. O paciente tem direito a ter seu diagnóstico
e tratamento por escrito, identificado com o nome do profissional
de saúde e seu registro no respectivo Conselho Profissional,
de forma clara e legível.
15. O paciente tem direito a receber medicamentos
básicos e também medicamentos e equipamentos
de alto custo, que mantenham a vida e a saúde.
16. O paciente tem direito a receber os
medicamentos acompanhados de bula impressa de forma compreensível
e clara, e com data de fabricação e prazo
de validade.
17. O paciente tem direito a receber as
receitas com o nome genérico do medicamento (Lei
do Genérico), e não em código, receitas
estas datilografadas ou em letras de forma, ou com caligrafia
perfeitamente legível, e com assinatura e carimbo
contendo o número do registro do respectivo Conselho
Profissional.
18. O paciente tem direito a conhecer
a procedência do sangue ou hemoderivados, e verificar,
antes de receber a transfusão, se as bolsas contêm
carimbo atestando as sorologias efetuadas e sua validade.
19. O paciente tem direito, no caso de
estar inconsciente, a ter anotados em seu prontuário
medicação, sangue ou hemoderivados, com dados
sobre a origem, tipo e prazo de validade.
20. O paciente tem direito a saber, com
segurança e antecipadamente, através de testes
ou exames, que não é diabético, portador
de algum tipo de anemia, ou alérgico a determinados
medicamentos (anestésicos, penicilina, sulfas, soro
antitetânico, etc.) antes de lhe serem administrados.
21. O paciente tem direito à sua
segurança e integridade física nos estabelecimentos
de saúde, públicos ou privados.
22. O paciente tem direito a ter acesso
às contas detalhadas referentes às despesas
de seu tratamento, exames, medicação, internação
e outros procedimentos médicos. (Portaria do Ministério
da Saúde nº1286 de 26/10/93 — art.8º
e nº74 de 04/05/94).
23. O paciente tem direito a não
sofrer discriminação nos serviços de
saúde por ser portador de qualquer tipo de patologia,
principalmente no caso de ser portador de HIV / AIDS ou
doenças infecto-contagiosas.
24. O paciente tem direito a ser resguardado
de seus segredos, através da manutenção
do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos
a terceiros ou à saúde pública. Os
segredos do paciente correspondem a tudo aquilo que, mesmo
desconhecido pelo próprio cliente, possa o profissional
de saúde ter acesso e compreender através
das informações obtidas no histórico
do paciente, exames laboratoriais e radiológicos.
25. O paciente tem direito a manter sua
privacidade para satisfazer suas necessidades fisiológicas,
inclusive alimentação adequada e higiênicas,
quer quando atendido no leito, ou no ambiente onde estiver
internado ou aguardando atendimento.
26. O paciente tem direito a acompanhante,
se desejar, tanto nas consultas como nas internações.
As visitas de parentes e amigos devem ser disciplinadas
em horários compatíveis, desde que não
comprometam as atividades médico-sanitárias.
Em caso de parto, a parturiente poderá solicitar
a presença do pai.
27. O paciente tem direito a exigir que
a maternidade, além dos profissionais comumente necessários,
mantenha a presença de um neonatologista por ocasião
do parto.
28. O paciente tem direito a exigir que
a maternidade realize o "teste do pezinho" para
detectar a fenilcetonúria nos recém-nascidos.
29. O paciente tem direito à indenização
pecuniária no caso de qualquer complicação
em suas condições de saúde, motivada
por imprudência, negligência ou imperícia
dos profissionais de saúde.
30. O paciente tem direito à assistência
adequada mesmo em períodos festivos, feriados ou
durante greves profissionais.
31. O paciente tem direito a receber ou
recusar assistência moral, psicológica, social
e religiosa.
32. O paciente tem direito a uma morte
digna e serena, podendo optar ele próprio (desde
que lúcido), a família ou responsável
por local ou acompanhamento, e ainda se quer ou não
o uso de tratamentos dolorosos e extraordinários
para prolongar a vida.
33. O paciente tem direito à dignidade
e respeito, mesmo após a morte. Os familiares ou
responsáveis devem ser avisados imediatamente após
o óbito.
34. O paciente tem direito a não
ter nenhum órgão retirado de seu corpo sem
sua prévia aprovação.
35. O paciente tem direito a órgão
jurídico de direito específico da saúde,
sem ônus e de fácil acesso.