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DIREITOS DO PACIENTE

1.
O paciente tem direito a atendimento humano, atencioso e respeitoso, por parte de todos os profissionais de saúde. Tem direito a um local digno e adequado para seu atendimento.

2. O paciente tem direito a ser identificado pelo nome e sobrenome. Não deve ser chamado pelo nome da doença ou do agravo à saúde, ou ainda de forma genérica ou quaisquer outras formas impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas.

3. O paciente tem direito a receber do funcionário adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto e bem-estar.

4. O paciente tem direito a identificar o profissional por crachá preenchido com o nome completo, função e cargo.

5. O paciente tem direito a consultas marcadas antecipadamente, de forma que o tempo de espera não ultrapasse trinta (30) minutos.

6. O paciente tem direito a exigir que todo o material utilizado seja rigorosamente esterilizado ou descartável, e manipulado segundo normas de higiene e prevenção.

7. O paciente tem direito a receber explicações claras sobre o exame a que vai ser submetido, e para qual finalidade irá ser coletado o material para exame de laboratório.

8. O paciente tem direito a informações claras, simples e compreensíveis, adaptadas à sua condição cultural, sobre as ações diagnósticas e terapêuticas, o que pode decorrer delas, a duração do tratamento, a localização, a localização de sua patologia, se existe necessidade de anestesia, qual o instrumental a ser utilizado e quais regiões do corpo serão afetadas pelos procedimentos.

9. O paciente tem direito a ser esclarecido se o tratamento ou o diagnóstico é experimental ou faz parte de pesquisa, se os benefícios a serem obtidos são proporcionais aos riscos e se existe probabilidade de alteração das condições de dor, sofrimento e desenvolvimento da sua patologia.

10. O paciente tem direito a consentir ou recusar a ser submetido à experimentação ou pesquisas. No caso da impossibilidade de expressar sua vontade, o consentimento deve ser dado, por escrito, por seus familiares ou responsáveis.

11. O paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos, diagnósticos ou terapêuticas a serem nele realizados. Deve consentir de forma livre e voluntária, esclarecida com adequada informação. Quando ocorrerem alterações significantes no estado de saúde inicial ou da causa pela qual o consentimento foi dado, este deverá ser renovado.

12. O paciente tem direito a revogar o consentimento anterior a qualquer instante, por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou legais.

13. O paciente tem direito a ter seu prontuário médico elaborado de forma legível, e a consultá-lo a qualquer momento. Este prontuário deve conter o conjunto de documentos padronizados do histórico do paciente, princípio e evolução da doença, raciocínio clínico, exames, conduta terapêutica e demais relatórios e anotações clínicas.

14. O paciente tem direito a ter seu diagnóstico e tratamento por escrito, identificado com o nome do profissional de saúde e seu registro no respectivo Conselho Profissional, de forma clara e legível.

15. O paciente tem direito a receber medicamentos básicos e também medicamentos e equipamentos de alto custo, que mantenham a vida e a saúde.

16. O paciente tem direito a receber os medicamentos acompanhados de bula impressa de forma compreensível e clara, e com data de fabricação e prazo de validade.

17. O paciente tem direito a receber as receitas com o nome genérico do medicamento (Lei do Genérico), e não em código, receitas estas datilografadas ou em letras de forma, ou com caligrafia perfeitamente legível, e com assinatura e carimbo contendo o número do registro do respectivo Conselho Profissional.

18. O paciente tem direito a conhecer a procedência do sangue ou hemoderivados, e verificar, antes de receber a transfusão, se as bolsas contêm carimbo atestando as sorologias efetuadas e sua validade.

19. O paciente tem direito, no caso de estar inconsciente, a ter anotados em seu prontuário medicação, sangue ou hemoderivados, com dados sobre a origem, tipo e prazo de validade.

20. O paciente tem direito a saber, com segurança e antecipadamente, através de testes ou exames, que não é diabético, portador de algum tipo de anemia, ou alérgico a determinados medicamentos (anestésicos, penicilina, sulfas, soro antitetânico, etc.) antes de lhe serem administrados.

21. O paciente tem direito à sua segurança e integridade física nos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados.

22. O paciente tem direito a ter acesso às contas detalhadas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos. (Portaria do Ministério da Saúde nº1286 de 26/10/93 — art.8º e nº74 de 04/05/94).

23. O paciente tem direito a não sofrer discriminação nos serviços de saúde por ser portador de qualquer tipo de patologia, principalmente no caso de ser portador de HIV / AIDS ou doenças infecto-contagiosas.

24. O paciente tem direito a ser resguardado de seus segredos, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública. Os segredos do paciente correspondem a tudo aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio cliente, possa o profissional de saúde ter acesso e compreender através das informações obtidas no histórico do paciente, exames laboratoriais e radiológicos.

25. O paciente tem direito a manter sua privacidade para satisfazer suas necessidades fisiológicas, inclusive alimentação adequada e higiênicas, quer quando atendido no leito, ou no ambiente onde estiver internado ou aguardando atendimento.

26. O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas consultas como nas internações. As visitas de parentes e amigos devem ser disciplinadas em horários compatíveis, desde que não comprometam as atividades médico-sanitárias. Em caso de parto, a parturiente poderá solicitar a presença do pai.

27. O paciente tem direito a exigir que a maternidade, além dos profissionais comumente necessários, mantenha a presença de um neonatologista por ocasião do parto.

28. O paciente tem direito a exigir que a maternidade realize o "teste do pezinho" para detectar a fenilcetonúria nos recém-nascidos.

29. O paciente tem direito à indenização pecuniária no caso de qualquer complicação em suas condições de saúde, motivada por imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais de saúde.

30. O paciente tem direito à assistência adequada mesmo em períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais.

31. O paciente tem direito a receber ou recusar assistência moral, psicológica, social e religiosa.

32. O paciente tem direito a uma morte digna e serena, podendo optar ele próprio (desde que lúcido), a família ou responsável por local ou acompanhamento, e ainda se quer ou não o uso de tratamentos dolorosos e extraordinários para prolongar a vida.

33. O paciente tem direito à dignidade e respeito, mesmo após a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após o óbito.

34. O paciente tem direito a não ter nenhum órgão retirado de seu corpo sem sua prévia aprovação.

35. O paciente tem direito a órgão jurídico de direito específico da saúde, sem ônus e de fácil acesso.

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