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Negligência Médica
Negligência - Falta de atenção ou cuidado
- Inobservância de deveres e obrigações
Age o Médico com negligência quando deixa
de praticar atos ou não determina atendimento hospitalar
ou de enfermagem compatível com o recomendado pela
ciência médica em relação ao
estado médico do paciente.
Exemplo: Acidente de veículos - lesões e
fraturas variadas. É óbvio até para
o leigo que é medida de absoluta importância
o Raio X ou Tomografia Computadorizada para detectar a hipótese
de "traumatismo craniano".
Se o Médico, neste caso, deixa de tomar esta providência
estará deixando de empregar "todos os meios"
para a cura ou melhora de seu paciente. Constatando, posteriormente,
que o paciente veio a falecer, ou agravar seu estado de
saúde, com ou sem seqüelas, em razão
de ser ter sofrido "Traumatismo Craniano" não
tratado por negligência do médico, óbvio,
terá direito a indenização correspondente.
Alta Médica prematura - O médico que dá
alta ao paciente que ainda necessita de tratamento hospitalar
também pode ser considerado negligente quando em
razão de seu ato vem o paciente sofrer danos a saúde,
sofrer seqüelas ou falecer.
Amputar uma perna quando a outra é que estava doente.
É falta de atenção, cuidado, é
ilícito penal e ilícito civil, cabe ação
de indenização, independente da ação
penal em razão do lesão corporal.
Responsabilidade solidária - Médico cirurgião
quando acerta a cirurgia com o paciente ou seus familiares
e o anestesista de sua equipe é negligente, também
deverá ser responsabilizado civilmente, mas não
criminalmente, porque a sua responsabilidade é contratual,
embora a responsabilidade do anestesista também seja
de ordem criminal. Independente de ilícito criminal
haverá a responsabilidade contratual.
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