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Legislação
Artigo 159 do Código Civil:
Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência, ou imprudência,
violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica
obrigado a reparar o dano.
Art. 1.518 do Código Civil:
Os bens do responsável pela ofensa ou violação
do direito de outrem ficam sujeitos à reparação
do dano causado; e, se tiver mais de um autor a ofensa,
todos responderão solidariamente pela reparação.
Art. 1.521 do Código Civil:
São também responsáveis pela
reparação civil:
III - O patrão, amo ou comitente, por seus empregados,
serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho
que lhes competir, ou por ocasião dele;
Art. 1.537 do Código Civil:
A indenização, no caso de homicídio,
consiste:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima,
seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às
pessoas a quem o defunto os devia.
Art. 1.538 do Código Civil:
No caso de ferimento ou outra ofensa à saúde,
o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento
e dos lucros cessantes até o fim da convalescença,
além de lhe pagar a importância da multa no
grau médio da pena criminal correspondente.
Parágrafo primeiro - esta soma será duplicada
se do ferimento resultar aleijão ou deformidade.
Art. 1.539 do Código Civil:
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido
não possa exercer o seu ofício ou profissão,
ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização,
além das despesas do tratamento e lucros cessantes
até ao fim da convalescença, incluirá
uma pensão correspondente à importância
do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação
que ele sofreu.
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