
Consulta nº 1.648-88/85
Assunto: O médico que desconhece a “causa mortis” não deve atestar
Relator: Conselheiro Carlos Eduardo Pereira Corbett
A Dra. L.F.C. informa que no nosocômio no qual é diretora vem ocorrendo situações em que o paciente é admitido praticamente morto, sem possibilidade de receber qualquer tratamento, sendo que o médico do corpo clínico, face seu falecimento, preenche o atestado de óbito, não definindo a moléstia.
A seguir, a família encaminha um médico da comunidade, não pertencente ao corpo clínico que alegando conhecer o caso, preenche outro atestado de óbito, definindo a “causa mortis”.
Em vista do exposto, formula consulta indagando se o médico da comunidade, trazido pela família, tem o direito de tomar tal atitude e, se não o tiver, qual o artigo ético infringido.
Os preceitos éticos são precisos em relação a responsabilidade do atestado. O médico trazido pela família poderia assumir a autoria do atestado de óbito, fixando suas causas por conhecê-las, na medida em que vinha prestando assistência ao paciente em vida. Ao fornecer o atestado, o médico da família assume total responsabilidade por aquele ato, ficando o membro do Corpo Clínico, por sua vez, isento dos efeitos advindos daquela emissão.
Contudo, se o médico membro do Corpo Clínico que forneceu o atestado de óbito substituído, possuir fundadas suspeitas de que seu colega, trazido pela família, ao atestar o óbito e fixar a “causa mortis”, agiu de má fé, deverá comunicar o fato ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, solicitando as providências pertinentes. Ademais, em caso de haver suspeita que a morte não foi natural, o corpo deve ser necessariamente encaminhado ao Instituto Médico Legal.
Assim, em resposta à consulta formulada, temos que não existe infração ética quando o atestado de óbito, sem definição da “causa mortis”, for firmado por membro do Corpo Clínico do hospital que, em vista das condições precárias do paciente, não pode prestar qualquer tipo de atendimento. A substituição por atestado com “causa mortis” definida por médico trazido pela família, poderá ocorrer quando este lhe prestava assistência em vida e tenha segurança da correlação da doença pregressa com a “causa mortis”. Qualquer suspeita de má fé deverá ser comunicada ao Conselho.
Aprovada na 1.182ª em 25/02/86.