Brasil,
EnzoAssugeni
Apresentação
 - O Instituto
Artigos
Downloads
Essa causa é nossa
Galeria de fotos
Meio de Comunicação
 - Vídeo de Fundação
Patrocinadores
Política de Privacidade
Sala de Imprensa
Trabalhe Conosco
 - Declaração Mundial
 - 10 Dicas
Selo da Campanha
Apresentação
- A Campanha
Casos de Sucesso
E Agora Doutor?
Manual do Paciente
MSF
Selo da Campanha
Apresentação
 - A Campanha
 - Os erros
 - Ações contra os erros
 - Objetivos
Comunicação
 - Slogans
 - Spoots de Rádio
 - Vídeo Institucional
Dúvidas freqüentes
Form. assinaturas
Participe
 - Amigos
 - Empresas
Projeto superColeta
Encerramento
Fotos - Em breve
Os Processos
Os Médicos
Artigos
Ass. Consumidores
Assistência Judiciária
Cód. de Ética Médica
Consultas
Denúncia ao CFM
Direitos do Paciente
Jurisprudências
Leis
Clique
:: Jurídico » Consultas


Consulta nº 1.648-88/85

Assunto: O médico que desconhece a “causa mortis” não deve atestar
Relator: Conselheiro Carlos Eduardo Pereira Corbett

A Dra. L.F.C. informa que no nosocômio no qual é diretora vem ocorrendo situações em que o paciente é admitido praticamente morto, sem possibilidade de receber qualquer tratamento, sendo que o médico do corpo clínico, face seu falecimento, preenche o atestado de óbito, não definindo a moléstia.

A seguir, a família encaminha um médico da comunidade, não pertencente ao corpo clínico que alegando conhecer o caso, preenche outro atestado de óbito, definindo a “causa mortis”.

Em vista do exposto, formula consulta indagando se o médico da comunidade, trazido pela família, tem o direito de tomar tal atitude e, se não o tiver, qual o artigo ético infringido.

Os preceitos éticos são precisos em relação a responsabilidade do atestado. O médico trazido pela família poderia assumir a autoria do atestado de óbito, fixando suas causas por conhecê-las, na medida em que vinha prestando assistência ao paciente em vida. Ao fornecer o atestado, o médico da família assume total responsabilidade por aquele ato, ficando o membro do Corpo Clínico, por sua vez, isento dos efeitos advindos daquela emissão.

Contudo, se o médico membro do Corpo Clínico que forneceu o atestado de óbito substituído, possuir fundadas suspeitas de que seu colega, trazido pela família, ao atestar o óbito e fixar a “causa mortis”, agiu de má fé, deverá comunicar o fato ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, solicitando as providências pertinentes. Ademais, em caso de haver suspeita que a morte não foi natural, o corpo deve ser necessariamente encaminhado ao Instituto Médico Legal.

Assim, em resposta à consulta formulada, temos que não existe infração ética quando o atestado de óbito, sem definição da “causa mortis”, for firmado por membro do Corpo Clínico do hospital que, em vista das condições precárias do paciente, não pode prestar qualquer tipo de atendimento. A substituição por atestado com “causa mortis” definida por médico trazido pela família, poderá ocorrer quando este lhe prestava assistência em vida e tenha segurança da correlação da doença pregressa com a “causa mortis”. Qualquer suspeita de má fé deverá ser comunicada ao Conselho.

Aprovada na 1.182ª em 25/02/86.

Jurídico | Instituto EnzoAssugeni
Grupo Assugeni
IDECRIM
AVERMES
M. de Comunicação
 :: televisão
 :: internet
 :: rádio
 :: revista
Viva Saúde
Conexão Nordeste
 :: jornal
Comm. do Orkut:
Medicina! Vida & Ética
EnzoAssugeni.org
Enzo Assugeni
Patch Adams Forever
Medicina por amor
Human.da Saúde
Rede Globo
SBT
Países participantes
África do Sul
Alemanha
Argentina
Bélgica
Bolívia
Brasil
Canadá
China
Costa Rica
Espanha
Estados Unidos
França
Holanda
Inglaterra
Itália
Japão
México
Noruega
Panamá
Portugal
Suíça
® Liferight , Instituto EnzoAssugeni
Os direitos autorias deste site estão protegidos pela vida. | Política de Privacidade