
CONSULTA Nº 1.468/94
Assunto: Realização de fotos
e/ou filmagens de pacientes em ambiente hospitalar e/ou
domiciliar
Relator: Conselheiro Cleuriberto Venâncio
Pereira
A presente consulta, realizada pelo Dr. L.S.,
versa sobre realização de fotos e/ou filmagens,
a respeito de ato médico.
Como em consulta anteriores, o assunto já
foi tratado, sendo o parecer contrário a tal procedimento.
Mesmo em se tratando de filmagem por profissional
médico, devemos levar em consideração
os seguintes artigos do Código de Ética Médica:
É vedado ao médico:
“art. 48 - Exercer sua autoridade de
maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente
sobre a sua pessoa ou seu bem estar.”
“art. 63 - Desrespeitar o pudor de qualquer
pessoa sob seus cuidados profissionais.”
“art. 104 - Fazer a referência
a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes
ou seus relatos em anúncios profissionais ou na divulgação
de assuntos médicos em programa de rádio,
televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas ou
reportagens em jornais, revistas ou outras publicações
leigas.”
Portanto, somos de parecer contrário
à filmagem e/ou fotografia de pacientes em ambiente
hospitalar e/ou domiciliar, tanto por profissional médico,
paramédico ou indivíduo leigo, sem autorização
expressa.
Para realização de tais procedimentos,
deve haver ciência e concordância do pacientes
e seus familiares, bem como, a necessidade de tal fato deve-se
levar em conta todos os princípios já relacionados
do Código de Ética, e acima de tudo o artigo
2º: “O alvo de toda a atenção do
médico é a saúde do ser humano, em
benefício da qual deverá agir com o máximo
de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.”
Aprovada na 1.602ª RP em 18/06/94.