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CONSULTA Nº 1.468/94


Assunto: Realização de fotos e/ou filmagens de pacientes em ambiente hospitalar e/ou domiciliar
Relator: Conselheiro Cleuriberto Venâncio Pereira

A presente consulta, realizada pelo Dr. L.S., versa sobre realização de fotos e/ou filmagens, a respeito de ato médico.

Como em consulta anteriores, o assunto já foi tratado, sendo o parecer contrário a tal procedimento.

Mesmo em se tratando de filmagem por profissional médico, devemos levar em consideração os seguintes artigos do Código de Ética Médica:

É vedado ao médico:

“art. 48 - Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem estar.”

“art. 63 - Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.”

“art. 104 - Fazer a referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus relatos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em programa de rádio, televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas ou outras publicações leigas.”

Portanto, somos de parecer contrário à filmagem e/ou fotografia de pacientes em ambiente hospitalar e/ou domiciliar, tanto por profissional médico, paramédico ou indivíduo leigo, sem autorização expressa.

Para realização de tais procedimentos, deve haver ciência e concordância do pacientes e seus familiares, bem como, a necessidade de tal fato deve-se levar em conta todos os princípios já relacionados do Código de Ética, e acima de tudo o artigo 2º: “O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.”

Aprovada na 1.602ª RP em 18/06/94.

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