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O Consentimento e
a pesquisa
Toda intervenção no patrimônio biológico
do homem, além de ter sua inspiração
no mais elevado propósito de quem interfere e no
respeito absoluto pelos direitos da pessoa humana, deve
contar, de forma patente, com a adesão consciente
e informada daquele que se submete à intervenção,
sendo ele maior, capaz, hígido e em condições
de dar livre e conscientemente sua permissão.
Mesmo considerando que o ideal seria que cada interferido
tivesse uma razoável capacidade de compreensão
e independência absoluta para exercer suas liberdades,
temos de considerar que muitas vezes os indivíduos
são desprovidos de certa capacidade intelectual e
pertencem a grupos mais desarrimados socialmente pela iniquidade
e pela penúria. Alinda assim o pesquisador terá
a devida habilidade de passar todas as informações
em linguagem simples e descodificada do jargão científico,
de forma que o indivíduo possa entender o caráter
da intervenção, seus objetivos, seus riscos
e benefícios e, também, dar-lhe plena liberdade
para abandonar a investigação no momento que
pretender.
No que se refere aos indivíduos sem condição
de dar consentimento, por limitação física,
psíquica ou legal, mas que necessitam da intervenção
biológica em seu próprio benefício,
esta pode ser realizada após expressa autorização
dos seus responsáveis legais. Fora deste parâmetro,
é indefensável qualquer forma de intervenção
com caráter especulativo em menores de idade ou incapazes
que não traga um interesse em seu próprio
bem, não só pelos riscos à sua saúde,
desconforto físico e comprometimentos psicológicos
ou morais, senão, também, pela incapacidade
de quem quer que seja autorizar esse tipo de intervenção.
É evidente que tal proibição não
chega a invalidar coletas de pequenas amostras de sangue
ou de fluidos biológicos, ou de discretas partes
de tecidos que, de forma eventual e inócua, possam
ser retirados para fins de diagnóstico ou rotina
de controle.
O fato de o experimentado estar ciente da intervenção
que lhe é feita, nem sempre é moralmente defensável,
pois o que se tem verificado, em alguns momentos, é
a habilidade e o esforço dissimulador da intenção
abusiva, escamoteada tantas vezes por motivações
ditas como "justas" e "necessárias".
A licitude de um ato dessa natureza não está
só no consentimento, mas na sua necessidade e na
sua legitimidade. Assim, mesmo que a permissão tenha
todas as aparências e justificativas de idoneidade,
e mesmo que exista aquiescência por escrito, chega-se
à conclusão que a vida e a saúde de
um indivíduo são bens irrecusáveis
e inalienáveis, os quais o bem-comum tem interesse
em resguardar de forma irrestrita e incondicional. As ciências
necessitam mais e mais progredir. Algumas vezes até
pela ousadia de suas intercessões, de resultados
tão fantásticos e inesperados. Todavia, isso
não justifica a violência sobre um só
homem, qualquer que seja sua condição, qualquer
que seja o progresso pretendido.
Nossas normas não se reportam à intervenções
biológicas em presidiários. No entanto, poucos
são os países que utilizam prisioneiros "voluntários"
em projetos dessa ordem. Mesmo sabendo-se da existência
de defensores de tais modelos, entendemos que essas intervenções
não devem ser realizadas. Primeiro, para não
criar no recluso uma falsa espectativa de benefícios
extraordinários, como a amenização
da pena ou a liberdade condicional, e aí já
estaria comprometido o consentimento pela falta de opção
e liberdade. Em segundo lugar, porque esses detentos, além
de estarem sob a guarda e a proteção da Justiça,
podem exigir o respeito à sua integridade física
e a sociedade tem o direito de vê-los cumprir a justa
medida punitiva.
Até mesmo as políticas intervencionistas
do Governo na área da saúde publica, como
por exemplo na vacinação em massa, na implementação
de programas de erradicação de vetores e na
adição de fluoretos nos sistemas de abastecimento
de água, não devem ser vistos como condutas
impostas por força de lei, mas como uma proposta
vantajosa em favor da saúde coletiva. Como em alguns
casos de vacinação e de controle de vetores
podem surgir algum malefício causado por substâncias
bilogicamente ativas, um ou outro individuo pode recusar
o tratamento.
O que se procura evitar com tais precauções
é o abuso contra pessoas de uma comunidade que, sem
o seu devido conhecimento ou permissão, e sem o objetivo
de proteção da saúde pública,
possam ser vitimas involuntárias de ações
deletérias de certas intervenções biológicas,
muitas delas envolvendo pessoas humildes, simplesmente por
interesses de grupos alienígenas, nem sempre bem
intencionados. Quando for impossível ter-se o consentimento
de cada individuo numa intervenção dessa ordem,
os projetos só devem ter prosseguimento se houver
uma criteriosa avaliação da inocuidade, uma
técnica de resultados comprovados e um consentimento
de órgão independente e representativo do
segmento social envolvido na pesquisa.
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