O Consentimento do
paciente
Com o avanço cada dia mais eloqüente
dos direitos humanos, o ato médico, em regra, só
alcança sua verdadeira dimensão e o seu incontrastável
destino quando se tem o consentimento do paciente ou de
seus responsáveis legais. Assim, grosso modo, todo
procedimento profissional necessita de uma autorização
prévia. Este fundamento atende ao principio da autonomia
ou da liberdade, onde todo individuo tem por consagrado
o direito de ser autor do seu próprio destino e de
optar pelo caminho que quer dar a sua vida.
Desse modo, a ausência desse requesito pode caracterizar
infrações aos ditames da Ética Médica,
a não ser em delicadas situações confirmadas
por iminente perigo de vida.
Além disso, exige-se não só o consentimento
puro e simples, mas o consentimento esclarecido. Entende-se
como tal, o consentimento obtido de um indivíduo
capaz civilmente e apto para entender e considerar razoavelmente
uma proposta ou uma conduta, isenta de coação,
influência ou indução. Não pode
ser obtido através de uma simples assinatura ou de
uma leitura apressada em textos minúsculos de formulários
a caminho das salas de operação. Mas por meio
de linguagem acessível ao seu nível de convencimento
e compreensão (princípio da informação
adequada).
0 esclarecimento não pode ter um caráter estritamente
técnico em torno de detalhes de uma enfermidade ou
de um proecdimento. A linguagem própria dos técnicos
deve ser descodificada para o leigo, senão ele tende
a interpretações duvidosas e temerárias.
É correto dizer ao doente não só os
resultados normalmente esperados, senão ainda os
riscos que determinada intervenção pode trazer,
sem, contudo, descer a minuciosidades de detalhes mais excepcionais.
É certo que o prognóstico mais grave pode
ser perfeitamente analisado e omitido em cada caso, embora
não seja correto privar a família desse conheciimento
Deve-se levar em conta, por isso, o "paciente padrão
razoável" - aquele que a informação
é capaz de ser entendida e que possa satisfazer às
expectativas de outros pacientes nas mesmas condições
socio-econômico-culturais. Não há necessidade
que essas informações sejam tecnicamente detalhadas
e minuciosas. Apenas que sejam corretas, honestas, compreensíveis
e legitimamente aproximadas da verdade que se quer informar.
O consentimento presumido é discutível por
uns e radicalmente inaceitos por outros.
Se o paciente não pode falar por si ou é incapaz
de entender o ato que se vai executar, estará o médico
obrigado a conseguir o consentimento de seus responsáveis
legais (consentimento substituto). Saber também o
que é representante legal, pois nem toda espécie
de parentesco qualifica um indivíduo como tal.
Deve-se considerar ainda que a capacidade do indivíduo
consentir não tem a mesma proporção
entre a norma ética e a norma jurídica. A
reflexão sobre o prisma ética não apresenta
a inflexibilidade da lei, pois certas decisões, mesmo
as de indivíduos considerados civilmente incapazes,
devem ser respeitadas principalmente quando se avalia uma
situação de per si. Assim , por exemplo, os
portadores de transtornos mentais, mesmo quando legalmente
incapazes, não devem ser isentos de sua capacidade
de decidir.
Registre-se ainda que o primeiro consentimento (consentimento
primário) não exclui a necessidade de consentimentos
secundários. Desse modo, por exemplo, um paciente
que permite seu internamento num hospital não está
com isso autorizando o uso de qualquer meio de tratamento
ou de qualquer procedimento .
Sempre que houver mudanças significativas nas condutas
terapêuticas, deve-se obter o consentimento continuado
(principio da temporalidade), porque ele foi dado em relação
a determinadas circunstâncias de tempo e de condições.
Por tais razões, certos termos de responsabilidade
exigidos no momento da internação por alguns
hospitais, onde o paciente ou seus familiares atestam anuência
aos riscos dos procedimentos que venham a ser realizados
durante sua permanência nosocomial, não tem
nenhum valor ético ou legal. E se tal documento foi
exigido como condição imposta para o internamento,
numa hora tão grave e desesperada, até que
se prove o contrário, isso é uma indisfarçável
coação.
Admite-se também que, em qualquer momento da relação
profissional, o paciente tem o direito de não mais
consentir uma determinada prática ou conduta, mesmo
já consentida por escrito, revogando assim a permissão
outorgada (princípio da revogabilidade). O consentimento
não é um ato irretratável e permanente.
E ao paciente não se pode imputar qualquer infração
de ordem ética ou legal.
Por outro lado, há situações em que,
mesmo existindo a permissão consciente, tácita
ou expressa, não se justifica o ato permitido, pois
a norma ética ou jurídica pode impor-se a
essa vontade e a autorização não outorgaria
esse consentimento. Nesses casos, quem legitima o ato é
a sua indiscutível necessidade e não a discutida
permissão (princípio da não-maleficência).
0 mesmo se diga quando o paciente nega autorização
diante de imperiosa e inadiável necessidade do ato
médico salvador, frente a um iminente perigo de vida.
Nesses casos estaria justificado o chamado tratamento arbitrário,
onde não se argüi a antijuridicidade do constrangimento
ilegal nem se pode alegar a recusa do consentimento. Diz
o bom senso que, em situações dessa ordem,
quando o tratamento é indispensável e o paciente
se obstina, estando seu próprio interesse em risco,
deve o médico realizar, por meios moderados, aquilo
que aconselha sua consciência e o que é melhor
para o paciente (princípio da beneficência).
Por fim, não podemos esconder o fato de ser estas
questões, na prática, muito delicadas e até
certo ponto confusas, cabendo assim a nossa consciência
saber aplicar todos os princípios a cada caso que
se apresente a nossa consideração ou a nossa
deliberação