Em respeito ao sigilo processual, não estaremos divulgando os nomes dos hospitais nem mesmo dos médicos. As referências serão feitas através de letras (para hospitais) e números (para médicos)

Plano de Saúde
Localidade: Interior.SP
Presidente e Vice-Presidente: Dr. 7 e Dr. 8
Médicos Conveniados:
Dr. 1 e Dr. 2 e Dr. 3 e Dr. 5
Médicos NÃO conveniados:
Dr. 4* e Dr. 6*
* Mesmo sem vínculo com o plano de saúde (o que não lhes permitia atender em nome do mesmo), atenderam o Enzo - SEM A SUPERVISÃO DO MÉDICO-CHEFE, conforme manda a lei - em seus respectivos hospitais:
Suporte Processual: Provas objetivas e subjetivas.
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PROCESSOS REQUERIDOS:
| Cobrança indevida.
- Cobrança de pagamento - plano de saúde do Enzo -, para os meses de junho, julho e agosto de 2005, mesmo cientes que o bebê faleceu em maio.
| Descumprimento à 1ª Liminar expedida pela MM Juíza.
- Proibição de internação mesmo com liminar inicial, a favor dos pais de Enzo, responsabilizando o Plano de Saúde pelo suporte de todo o período necessário para o tratamento.
| Descumprimento da Lei e do CPDC - Lei nº 8.078, 11.9.1990
- Práticas e cláusulas abusivas, unilateralidade excessiva, causando o desequilíbrio da equação contratual, quando da negação de atendimento até que seja “alcançada” a carência, colocando em risco a vida de uma criança.
| Calúnia
- Afirmação de ato de má fé quando da “insinuação” de conhecimento da doença pré-existente, ferindo a honra objetiva e subjetiva, mesmo depois de aceito o contrato sem requerer exames que comprovassem ou não a pré-existência do problema.
| Erro Profissional Médico
- Responsabilidade por erro médico do corpo clínico: "Dr. 1", "Dr. 2", "Dr. 3", "Dr. 5", por atuarem em seu nome.
| Danos Morais
- Cobranças vexatórias de pagto. - "Hosp. B", devido à demora da resposta do "Plano de Saúde", necessitando intervenção jurídica com liminar.
- Internação negada no "Hosp. C", mesmo depois de prévia autorização com guia de intercâmbio, necessitando nova intervenção jurídica com liminar.
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